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PERGUNTAS FREQUENTES
Seguros
Para esclarecer outras dúvidas na hora da compra do seu imóvel, escolha e clique em um dos itens abaixo:
1 – É obrigatória a contratação de seguro para eventuais danos havidos durante a execução das obras?
Resposta:
Sim, conforme previsto no Decreto-Lei nº 73/1966, artigo 20, é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas. Tal seguro tem por finalidade cobrir possíveis danos que possam ocorrer a terceiros e à própria construtora durante a execução da obra. A contratação do referido seguro de responsabilidade civil deve ser efetivada, e os valores segurados deverão ser compatíveis com o vulto do empreendimento e constar da respectiva apólice.
2 - O que é Prêmio de Seguro do imóvel financiado?
Resposta:
Nos financiamentos imobiliários, o reembolso do valor do prêmio do seguro contratado (MIP; morte/invalidez permanente e DFI; danos físicos do imóvel) é devido mensalmente, acrescido à parcela do financiamento. É calculado aplicando-se a taxa 0,035% sobre a importância segurada que é o saldo devedor do financiamento atualizado monetariamente pelo mesmo índice e na mesma periodicidade com que é atualizado monetariamente o saldo devedor do financiamento.
3 - Caso haja um incêndio no prédio, os prejuízos estão cobertos por seguro?
Resposta:
Sim. A Lei 4.591/64 determina que o Síndico deverá fazer e renovar anualmente a apólice de seguro que cobre as partes comuns do prédio, cujo valor do prêmio será rateado entre os condôminos na proporção determinada pelo Convenção do Condomínio. Entretanto, os prejuízos decorrentes de eventos no interior de cada unidade não estão cobertos pela apólice do Condomínio, devendo cada proprietário fazer um seguro para a sua unidade.